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LOTE 001 IMÓVEL - APARTAMENTO - BAIRRO ROSA ELZE - SÃO CRISTÓVÃO/SE

localização

Rua União, 210 - Apartamento 003, Bloco 003, Do, Rosa Elze, São Cristóvão - Sergipe

metragem

Imóvel

Ocupado

metragem

Parcelamento

Aceita

metragem

Financiamento

Aceita

Número da matrícula

25.092

Descrição do imóvel

Apartamento , em São Cristóvão - Sergipe. . avaliado em R$ 100.000, com lance inicial de R$ 70.000 no primeiro leilão em 30/09/2025 ou R$ 70.000 no segundo leilão, previsto para 14/10/2025. Aceita parcelamento, financiamento.As fotos são meramente ilustrativas Detalhes do Lote Compartilhar: Comitente: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão Cidade: São Cristóvão/SE Endereço: Rua União, 210- Apartamento n. 003, bloco 003, do Condomínio Residencial Recanto das Flores Matrícula: N. 25.092 Cartório do 1º Ofício de São Cristóvão/SE Descrição: Apartamento n. 003, bloco 003, do Condomínio Residencial Recanto das Flores, localizado na Rua União, n. 210, bairro Rosa Elze, São Cristóvão/SE. Matrícula n. 25.092, Livro n. 2 – RG, Cartório do 1º Ofício de São Cristóvão/SE Processo: 201683502694 Vara: Juizado Especial Cível e Criminal Comarca: São Cristóvão Exequente: Residencial Recanto das Flores Executado: Brígida Katiusse Santos Rios Observações do Lote Ônus c.1) Dívida de IPTU - Inscrição cadastral nº. 03105160003001 Valor: R$ 6.620,40 Entendimento Legal: De acordo com o Parágrafo Único, do artigo 130 do CTN, a dívida de IPTU se sub-rogará no produto da arrematação em caso de venda. c.2) Dívida das taxas de condomínio Valor: R$ 96.360,66 (fls. 725-727) Entendimento do Juízo: A) Em cumprimento a precedente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante das preferências materiais e legais incidentes sobre o imóvel, o valor arrecadado com a arrematação de imóvel, verificada a concorrência entre credores, deve atender à seguinte ordem preferencial: a) débito tributários; b) despesas condominiais; c) dívida garantida por hipoteca e d) credores quirografários, observada a anterioridade da penhora (REsp n. 1.580.750, SP). B) O crédito condominial tem preferência sobre o crédito privilegiado/hipotecário, conforme Enunciado 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). C) Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem preferencial (art. 908, §1º, CPC), devendo constar expressamente no edital. D) O arrematante é o responsável por créditos condominiais e tributários posteriores à arrematação, ainda que postergada a imissão na posse (Resp nº 1914902 - SP (2021/0003778- 1). E) Eventual saldo de financiamento será de responsabilidade do executado, tal ônus não se sub-rogará ao arrematante. F) Considerando que a arrematação se faz no interesse do credor e do arrematante, imputar a total responsabilidade ao arrematante pelo pagamento in totum das cotas condominiais vencidas, anteriores à arrematação, importe em critério de desigualdade e favorecimento ao devedor. Impõe-se, portanto, oferecer melhores garantias ao arrematante, aprimorando o processo de execução, facilitando a circulação de crédito e promovendo melhor ambiente econômico para o leilão judicial de imóveis. Assim, o arrematante é responsável APENAS pelas taxas condominiais posteriores à arrematação, contados da expedição da carta de arrematação, ficando a dívida condominial pretérita sub-rogada no produto da arrematação, devendo constar expressamente no edital o valor correspondente. G) Visando aprimorar o processo de leilão judicial e a satisfação do crédito exequendo, fica AUTORIZADO o PAGAMENTO PARCELADO da arrematação, com fulcro no art. 895, § 1º, do CPC, observado o seguinte critério: - Sinal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance, à vista; Parcelamento em até 30 (trinta) meses; Correção monetária pelo INPC (fls. 651-653). c.3) Dívida de financiamento garantido por Alienação Fiduciária (R.3) Valor: R$ 99.155,49, conforme demonstrativo de débito às Fls. 692 dos autos. A alienação fiduciária está registrada sob o n. 3, na Matrícula nº 20.092, no Cartório do 1º Ofício de São Cristóvão/SE. Entendimento do Juízo: A) Em cumprimento a precedente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante das preferências materiais e legais incidentes sobre o imóvel, o valor arrecadado com a arrematação de imóvel, verificada a concorrência entre credores, deve atender à seguinte ordem preferencial: a) débito tributários; b) despesas condominiais; c) dívida garantida por hipoteca e d) credores quirografários, observada a anterioridade da penhora (REsp n. 1.580.750, SP). B) O crédito condominial tem preferência sobre o crédito privilegiado/hipotecário, conforme Enunciado 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário). C) Os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem preferencial (art. 908, §1º, CPC), devendo constar expressamente no edital. D) O arrematante é o responsável por créditos condominiais e tributários posteriores à arrematação, ainda que postergada a imissão na posse (Resp nº 1914902 - SP (2021/0003778- 1). E) Eventual saldo de financiamento será de responsabilidade do executado, tal ônus não se sub-rogará ao arrematante. F) Considerando que a arrematação se faz no interesse do credor e do arrematante, imputar a total responsabilidade ao arrematante pelo pagamento i...

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informacoes

Valor de Avaliação

R$ 100.000,00

Desconto

30 %
30/09/2025 08:00 R$ 70.000,00
14/10/2025 08:00 R$ 70.000,00

Lance Inicial

R$ 70.000,00

Dívidas
Condomínio:
R$ 96.360,66

c.2) Dívida das taxas de...

IPTU:
R$ 6.620,40

c.1) Dívida de IPTU -...

Fiduciário:
R$ 99.155,49

c.3) Dívida de financiamento...

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